Artigo 4.º
Pré-requisitos para credenciação
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
Esta redação foi substituída em 05/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os técnicos a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
a) Ter exercido funções na área SCIE, em regime de contrato de tarefa ou avença com a ANPC, no mínimo durante dois anos, contados até à data de apresentação do requerimento para credenciação;
b) Possuir seguro de responsabilidade civil que cubra danos decorrentes da actividade profissional no montante mínimo de (euro) 250 000.
2 - Os técnicos a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
a) Estar habilitado com o curso de arquitecto, reconhecido pela OA, de engenheiro, reconhecido pela OE ou com o curso de engenheiro técnico, reconhecido pela ANET;
b) Possuir formação específica em SCIE com uma carga horária mínima de setenta horas, com conteúdo programático e formadores aprovados pela ANPC;
c) Possuir experiência profissional na área de SCIE, por um período superior a cinco anos;
d) Possuir seguro de responsabilidade civil que cubra danos decorrentes da actividade profissional no montante mínimo de (euro) 250 000.
3 - Os técnicos municipais a credenciar nos termos do n.º 2 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
a) Estar habilitado com o curso de arquitecto, reconhecido pela OA, de engenheiro, reconhecido pela OE ou com o curso de engenheiro técnico, reconhecido pela ANET;
b) Possuir formação específica em SCIE com uma carga horária mínima de setenta horas, com conteúdo programático e formadores aprovados pela ANPC;
c) Possuir experiência profissional na área de SCIE, por um período superior a três anos.
4 - Os elementos dos corpos dos bombeiros a credenciar nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
a) Possuir formação específica em SCIE com uma carga horária mínima de setenta horas, com conteúdo programático e formadores aprovados pela ANPC;
b) Possuir, no mínimo:
1) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de oficial bombeiro de 2.ª;
2) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro de 1.ª;
c) Ter no mínimo o 12.º ano de escolaridade.