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Artigo 4.ºRequisitos para a credenciação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2020
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;
b) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC.
c) [Revogada.]
4 - Os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC;
b) Possuir, no mínimo:
i) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos por municípios:
1) No quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais e municipais, o cargo de adjunto técnico;
2) Nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, a categoria de subchefe de 1.ª classe;
ii) Elementos de corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros:
1) No quadro de comando, o cargo de adjunto de comando, e ter concluído toda a formação exigida para o ingresso neste quadro;
2) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de oficial bombeiro de 2.ª;
3) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro de 1.ª;
c) Ter no mínimo o 12.º ano de escolaridade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2020

Portaria n.º 148/2020 - 1.ª Série(19/06/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/04/2011 a 18/06/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2009 a 04/04/2011

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