1 -A ECLP deve selecionar nos termos previstos no presente regulamento, a(s) ELEA e aprovar a constituição de uma parceria para o desenvolvimento do CLDS.
2 -A seleção da ECLP pela câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, bem como da(s) ELEA são submetidas a parecer obrigatório prévio do CLAS.
3 -A ECLP deve, com acordo da câmara municipal, designar um coordenador técnico para o respetivo CLDS, que cumpra os requisitos referidos no artigo anterior.