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Artigo 14.ºProcedimento inicial

Vigente desde: 17/03/2021
1 -A ECLP deve selecionar nos termos previstos no presente regulamento, a(s) ELEA e aprovar a constituição de uma parceria para o desenvolvimento do CLDS.
2 -A seleção da ECLP pela câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, bem como da(s) ELEA são submetidas a parecer obrigatório prévio do CLAS.
3 -A ECLP deve, com acordo da câmara municipal, designar um coordenador técnico para o respetivo CLDS, que cumpra os requisitos referidos no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2021