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Artigo 13.ºConstituição de Equipas Técnicas do CLDS

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 - As equipas dos CLDS, são constituídas por um coordenador e técnicos superiores para o desenvolvimento das ações.
2 - O coordenador técnico do CLDS deve ter formação superior ou experiência profissional relevante para o exercício destas funções, um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias.
3 - A identificação do coordenador técnico do CLDS deve constar do plano de ação, acompanhada do curriculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo e em regime de exclusividade.
4 - Compete ao coordenador técnico:
a) Coordenar as diferentes ações do CLDS, assegurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regulamento e garantir a execução orçamental;
b) Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações;
c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informação, bem como ativar os recursos necessários à boa execução do CLDS;
d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de ação;
e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das respetivas reuniões plenárias;
f) Promover a articulação e a coerência das atividades do CLDS com as políticas nacionais e europeias, na perspetiva de uma intervenção local integrada e participada e da sustentabilidade do CLDS;
g) Dinamizar processos de negociação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objetivos do CLDS.
5 - O coordenador técnico, afeto ao CLDS, exerce as suas funções a tempo completo, não podendo acumular com outras funções, ainda que não remuneradas, que sejam conflituantes.
6 - O coordenador técnico pode ser substituído a qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.
7 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegibilidade da remuneração relativa ao coordenador técnico do CLDS.
8 - Os técnicos dos CLDS, devem possuir formação superior e experiência no desenvolvimento de trabalho com as populações.
9 - Compete aos técnicos dos CLDS, sob a supervisão e orientação do coordenador:
a) Executar as diferentes ações do CLDS, dentro e fora do território a intervencionar, que estejam no âmbito da sua área de formação e especialização;
b) Recolher a informação necessária no âmbito dessas ações para os relatórios previstos no presente Regulamento;
c) Articular diretamente com os destinatários, no atendimento e acompanhamento dos mesmos, com vista à sua integração nas diferentes ações;
d) Colaborar na recolha da informação necessária à difusão das diferentes ações;
e) Colaborar no processo de dinamização de parcerias, caso existam, no âmbito do desenvolvimento do CLDS;
f) Identificar necessidades específicas em termos da implementação das ações do CLDS e
reportá -las ao Coordenador;
10 - Os técnicos afetos ao CLDS, podem exercer as suas funções a tempo parcial ou completo, desde que assegurado o tempo previsto de afetação total da equipa ao projeto desenvolvido no respetivo território.
11 - Os técnicos podem ser substituídos, devendo tal substituição cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.
12 - Os técnicos dos CLDS devem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo, de acordo com a Agenda do Trabalho Digno
13 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegibilidade da remuneração relativa aos técnicos do CLDS.
14 - Para complemento da intervenção prevista no n.º 8, podem ser contratados recursos externos, para desenvolvimento de ações de natureza específica e com caráter pontual, desde que essa contratação tenha um caráter complementar e não se sobreponha às ações desenvolvidas pelos técnicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2023

Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/03/2021 a 11/12/2023

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