Após a emissão do parecer referido no n.º 6 do artigo anterior, o plano de ação é aprovado pela câmara municipal, tendo em consideração:
a) A verificação da pertinência da intervenção face aos objetivos do CLDS;
b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento municipais ou supramunicipais e com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social;
c) Os objetivos, as metas, as ações propostas e os recursos a afetar ao CLDS.