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Artigo 18.ºCondições específicas de implementação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -As ELEA devem designar um técnico, que assume a responsabilidade pela respetiva execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS.
2 -Para a implementação dos CLDS devem ser constituídas equipas nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social que constem em aviso de abertura de candidaturas.
3 -A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela ELEA e pelo coordenador técnico do CLDS.
4 -As ELEA podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho sem termo, desde que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo completo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2023

Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/03/2021 a 11/12/2023

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