Artigo 15.º
Subseguro e sobresseguro
Redação registada como em vigor em 10/04/2017.
Esta redação foi substituída em 16/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.
2 - Se o capital seguro, for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.