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Artigo 15.ºSubseguro e sobresseguro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/03/2021
1 -Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.
2 -Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2021

Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/04/2017 a 15/03/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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