Artigo 16.º
Atribuição da indemnização
Redação registada como em vigor em 12/03/2014.
Esta redação foi substituída em 10/04/2017. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou conjunto de parcelas, de perdas superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou conjunto de parcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º
2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende à produção anual média prevista no número anterior ou, caso seja possível, às produções reais, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
3 - Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao produtor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.