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Artigo 16.ºAtribuição da indemnização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/03/2021
1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º
2 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determinar estas, à produção média anual calculada conforme previsto no número anterior, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
3 -Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao agricultor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2021

Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/04/2017 a 15/03/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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