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Artigo 18.ºDelimitações específicas de determinadas culturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2017
1 -Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho têm início em 1 de agosto e terminam em 31 de julho do ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento, provenientes das florações remontantes.
2 -A data do início do seguro de floricultura ao ar livre, de plantas aromáticas e medicinais e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre é efetuado com referência a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2017

Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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