Artigo 21.º
Montante da indemnização
Redação registada como em vigor em 10/04/2017.
Esta redação foi substituída em 16/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, com base nos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos cobertos pela apólice, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
a) O montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
b) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de forçagem, atender-se ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
c) Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita;
d) As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas são pagas após o início das épocas normais de comercialização dos produtos.
2 - São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 30 %.