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Artigo 21.ºMontante da indemnização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/03/2021
1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, com base nos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos cobertos pela apólice, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
a)O montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
b)No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de forçagem, atender-se ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
c)Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita;
d)As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas são pagas após o início das épocas normais de comercialização dos produtos.
2 -São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 20 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2021

Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/04/2017 a 15/03/2021

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Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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