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Artigo 25.ºMontante da indemnização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2017
1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
a)Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
b)Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
c)Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d'água e tornado, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2017

Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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