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Artigo 29.ºMontante da indemnização

Vigente desde: 12/03/2014
1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, e de acordo as regras previstas nos números seguintes.
2 -Para o risco de chuva persistente, e de acordo com a opção contratada, o montante da indemnização é apurado em função do período de cobertura do risco, nos seguintes termos:
a)Para os contratos cuja data-limite do período de cobertura do risco de chuva persistente é 30 de setembro, o montante da indemnização equivale, em alternativa, consoante a opção contratada:
i)A 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
ii)Aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, consoante a opção contratada, estando aquela limitada ao valor da produção segura.
b)Para os contratos cuja data-limite do período de cobertura do risco de chuva persistente é 15 de outubro, o montante da indemnização equivale aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, consoante a opção contratada, estando aquela limitada ao valor da produção segura.
3 -Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
4 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco ocorrido, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 -Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.

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Em vigor desde 12/03/2014