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Artigo 29.º-AÂmbito e culturas abrangidas

AditadoVigente desde: 11/04/2017
1 -O presente seguro especial aplica-se às explorações com pomares para produção de citrinos, localizadas em concelhos com elevada exposição ao risco de geada.
2 -Consideram-se concelhos com elevada exposição ao risco de geada: Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila Real de Santo António.
3 -Está abrangida pelo presente seguro a produção, a partir do 3.º ano de plantação, dos seguintes citrinos:
a)Laranjeira;
b)Limoeiro;
c)Toranjeira;
d)Tangerineira;
e)Tangereira;
f)Clementina.
4 -Não é permitido o seguro de árvores isoladas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2017

Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)