1 - Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 150 % dos prémios processados no conjunto das regiões A, B e C e superiores a 85 % dos prémios processados no conjunto das regiões D e E, definidas no n.º 2 do anexo do Despacho n.º 4585/2018, de 27 de abril.
2 - As percentagens referidas no número anterior são referentes à globalidade dos contratos de seguro celebrados nas regiões que lhes estão associadas, ao abrigo do presente Regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, independentemente da cultura, desde que:
a) As empresas de seguros tenham aderido ao mecanismo de compensação de sinistralidade para ambos os regimes;
b) Os contratos celebrados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, cumpram os requisitos estabelecidos para os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento, designadamente no que se refere à cobertura de riscos e franquias.
3 - O apuramento dos valores da compensação de sinistralidade é efetuado por empresa de seguros.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados:
a) Os prémios totais, incluindo as bonificações, líquidos de estornos e anulações, e deduzidos de impostos, de taxas, do custo da apólice, das indemnizações pagas e das despesas com peritagens e regularização de sinistros, até ao limite máximo de 10 % dos prémios, relativos aos contratos celebrados ao abrigo do seguro de colheitas e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
b) As indemnizações de sinistros ocorridos nesse ano e pagas entre 1 de janeiro desse ano e 31 de março do ano seguinte.
5 - As indemnizações relativas a sinistros ocorridos e não regularizados até esta data serão imputados ao respetivo ano de contratualização da apólice.
6 - Para os contratos celebrados para o ano de 2014, o cálculo da compensação de sinistralidade nas condições atrás referidas abrange, ainda, os contratos com vista ao seguro de colheitas para as regiões e culturas previstas, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, sem apoio ao prémio de seguro, contratados em complemento dos celebrados ao abrigo do Regulamento, que visem cobrir sinistros cujo prejuízo mínimo indemnizável esteja compreendido entre 15 % e 30 %.