O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior, com base em dotações inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento em cada um dos anos até ao limite anual de 2 500 000 euros.
Artigo 31.º — Pagamento da compensação de sinistralidade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024
Portaria n.º 318/2024/1 - 1.ª Série(06/12/2024)
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