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Artigo 31.ºPagamento da compensação de sinistralidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/12/2024
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior, com base em dotações inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento em cada um dos anos até ao limite anual de 2 500 000 euros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2024

Portaria n.º 318/2024/1 - 1.ª Série(06/12/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 05/03/2020 a 05/12/2024

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/04/2017 a 04/03/2020

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Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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