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Artigo 34.ºCessação da compensação de sinistralidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/12/2024
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2024

Portaria n.º 318/2024/1 - 1.ª Série(06/12/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 12/01/2023 a 05/12/2024

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/03/2021 a 11/01/2023

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 05/03/2020 a 15/03/2021

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