O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.
Artigo 34.º — Cessação da compensação de sinistralidade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024
Portaria n.º 318/2024/1 - 1.ª Série(06/12/2024)
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