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Artigo 33.ºContribuição das empresas de seguros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2020
1 -A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é efetuada para a totalidade dos contratos, ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar uma contribuição sobre os prémios totais, líquidos de estornos e anulações, incluindo a bonificação e deduzidos os impostos, as taxas e o custo da apólice.
2 -A contribuição referida no número anterior é igual a 8 % dos prémios relativos aos seguros celebrados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2020

Portaria n.º 61/2020 - 1.ª Série(05/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 04/03/2020

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