Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º

Versão 2Vigente desde: 23/02/2024
O preço máximo de venda das habitações construídas ou reabilitadas nos termos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 1.º corresponde ao produto do CP e CPa, respetivamente, pela área bruta da habitação e das suas partes acessórias, com uma majoração, no caso de promoção cooperativa, de 2,5 % e, no caso de promoção privada, de 6 %.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2024

Original

Versão 1

Em vigor de 17/04/2019 a 22/02/2024

Comparar com a versão em vigor