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Artigo 13.º

Vigente desde: 11/07/2025
O preço máximo de venda dos equipamentos complementares corresponde ao produto da respetiva área bruta pelo CP das habitações do empreendimento em que estão integrados, com uma majoração, no caso de promoção cooperativa, de 2,5 % e, no caso de promoção privada, de 6 %.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/07/2025