O preço máximo de venda dos equipamentos complementares corresponde ao produto da respetiva área bruta pelo CP das habitações do empreendimento em que estão integrados, com uma majoração, no caso de promoção cooperativa, de 2,5 % e, no caso de promoção privada, de 6 %.
Artigo 13.º
Vigente desde: 11/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2025