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Artigo 17.º

Versão 3Vigente desde: 23/02/2024
O disposto no artigo anterior implica a igual não aplicação de quaisquer benefícios fiscais que a respetiva empreitada de construção tenha beneficiado, designadamente a taxa reduzida do IVA decorrente da verba 2.18 da lista i anexa ao Código do IVA, pelo que a entidade promotora responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo pagamento dos montantes de imposto não liquidados, ao que poderão acrescer as demais penalidades que se mostrem devidas ao abrigo da legislação fiscal em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2024

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/12/2021 a 22/02/2024

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Original

Versão 1

Em vigor de 17/04/2019 a 02/12/2021

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