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Artigo 1.ºInstrumentos do registo

Vigente desde: 29/06/2006
1 -Para o serviço de registo, existem nas conservatórias:
a)Um diário, em suporte informático, destinado à anotação cronológica das apresentações dos pedidos de registo por transcrição e respectivos documentos;
b)Fichas de registo em suporte informático;
c)Pastas destinadas ao arquivo de documentos.
2 -Os suportes previstos na alínea c) do número anterior podem ser substituídos pelo arquivo dos documentos em suporte electrónico, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2006