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Artigo 6.ºOrdem de feitura dos registos relativos a participações sociais e respectivos titulares

Vigente desde: 19/12/2006
O registo por depósito de factos relativos a quotas ou partes sociais e respectivos titulares deve ser efectuado pela ordem do respectivo pedido.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/12/2006