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Artigo 6.ºCertificados digitais de advogados, solicitadores e notários

RevogadoVigente desde: 25/05/2024
Na constituição online de sociedades, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

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Revogado desde 25/05/2024