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Artigo 7.ºAssinatura electrónica de documentos

RevogadoVigente desde: 25/05/2024
1 -No processo de constituição online de sociedades, cada subscritor deve apor a sua assinatura electrónica qualificada no pacto social ou no acto constitutivo da sociedade, excepto no caso de aposição pelo subscritor de assinatura manuscrita, reconhecida presencialmente por advogado, solicitador ou notário.
2 -Aos restantes documentos entregues no processo de constituição online de sociedades deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, salvo quando este for realizado por advogado, solicitador ou notário.
3 -Os documentos entregues no processo de constituição online de sociedades são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.

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