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Artigo 18.ºRetenções

Vigente desde: 04/02/2011
1 -As entidades que procederem à retenção de valores ao abrigo do artigo 198.º do Código devem comunicar a referida retenção através de formulário próprio, no sítio da Internet da segurança social.
2 -A entrega dos valores retidos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a retenção, por depósito em conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou nas tesourarias do sistema de segurança social, indicando o código de referência de pagamento que, para o efeito, for fornecido pelo sistema de segurança social na sequência da comunicação referida no número anterior.
3 -A imputação ao montante da dívida dos valores retidos é efectuada, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos do artigo 79.º do regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2011