Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºCompetência

Vigente desde: 04/02/2011
As competências atribuídas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2011