As competências atribuídas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.
Artigo 22.º — Competência
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011