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Artigo 21.ºDepósito de importâncias pagas

Vigente desde: 04/02/2011
1 -As importâncias devidas à segurança social, pagas pelos executados em processo de execução em curso nos serviços de finanças, são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 -As importâncias do produto da venda judicial de bens que cabem à segurança social na qualidade de credor preferente são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2011