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Artigo 9.ºMeios de prova

Vigente desde: 04/02/2011
1 -O requerimento de adesão ao seguro social voluntário deve ser ainda instruído com os seguintes documentos:
a)Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;
b)Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.
2 -A verificação do tempo de residência previsto no n.º 3 do artigo 169.º do Código é feita por troca de informação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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Em vigor desde 04/02/2011