Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social competente.
Artigo 8.º — Comunicação da fixação da base de incidência contributiva em situações especiais
Vigente desde: 04/02/2011
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