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Artigo 8.ºComunicação da fixação da base de incidência contributiva em situações especiais

Vigente desde: 04/02/2011
Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social competente.

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Em vigor desde 04/02/2011