1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
2 - O número mínimo de formandos referido no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.
3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no n.º 1, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, com faculdade de delegação.