1 - As formações modulares certificadas destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos.
2 - A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias das formações modulares certificadas as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que se encontrem comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.
3 - Para efeitos do número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:
a) Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 11.º;
b) Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas nas alíneas b) do n.º 4 do artigo 11.º, tratando-se de estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais;
c) A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na alínea d) e e) do n.º 4 do artigo 11.º