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Artigo 4.ºCondições de acesso

Vigente desde: 01/02/2022
1 -A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 2 de qualificação do QNQ dirige-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico.
2 -A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico.
3 -A habilitação escolar referida no número anterior não é exigida quando se trate de frequência de UC e ou de UFCD para efeitos de cumprimento da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da legislação aplicável.
4 -A frequência de UC e ou de UFCD inseridas em qualificações integradas no CNQ de nível 5 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o nível de ensino secundário ou 3.º ciclo do ensino básico, desde que o adulto esteja a frequentar uma das modalidades de educação ou formação, processo de RVCC de nível secundário ou processo de certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
5 -O acesso a UC e ou a UFCD inseridas em percursos de curta e média duração previstos no CNQ não está condicionado ao nível de qualificação dos adultos, sem prejuízo de poderem ser determinadas condições de acesso específicas em programas que integrem esses percursos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2022