1 -A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 2 de qualificação do QNQ dirige-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico.
2 -A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico.
3 -A habilitação escolar referida no número anterior não é exigida quando se trate de frequência de UC e ou de UFCD para efeitos de cumprimento da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da legislação aplicável.
4 -A frequência de UC e ou de UFCD inseridas em qualificações integradas no CNQ de nível 5 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o nível de ensino secundário ou 3.º ciclo do ensino básico, desde que o adulto esteja a frequentar uma das modalidades de educação ou formação, processo de RVCC de nível secundário ou processo de certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
5 -O acesso a UC e ou a UFCD inseridas em percursos de curta e média duração previstos no CNQ não está condicionado ao nível de qualificação dos adultos, sem prejuízo de poderem ser determinadas condições de acesso específicas em programas que integrem esses percursos.