1 - Para efeitos da frequência da formação regulada pela presente portaria, o adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência das formações modulares certificadas, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.
2 - Para efeitos de conclusão das formações modulares certificadas com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho, quando aplicável e, sempre que a formação diga respeito a duas ou mais UC e ou UFCD, nomeadamente enquadradas nos percursos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, não pode ainda ser inferior a 50 % de cada UC e ou UFCD.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a formação se reporte apenas a uma UC e ou UFCD, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % para efeitos de conclusão da formação modular certificada com aproveitamento e posterior certificação.
4 - Sempre que os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 não sejam cumpridos, cabe à entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.