Considerando as possibilidades de enquadramento na formação e de apoio ao equipamento e funcionamento das equipas, o número máximo de novas equipas a constituir será definido em cada ano, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta conjunta da Direcção-Geral das Florestas e da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF).
3.º
Vigente desde: 04/07/2001
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Em vigor desde 04/07/2001