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4.º

Vigente desde: 04/07/2001
Os critérios de selecção e a prioridade das candidaturas serão definidos e divulgados, em cada ano, através de circular da Direcção-Geral das Florestas, ouvida a CNEFF, tendo em conta, nomeadamente:
a) A área ardida;
b) O número de ocorrências de incêndios no último decénio;
c) As características da área a intervencionar de acordo com o grau de sensibilidade ao risco de incêndio;
d) A existência de projectos de investimento florestal;
e) A sua inserção em zonas de especial sensibilidade, nomeadamente as áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2001