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Artigo 1.ºDenominação de origem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2014
1 -É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
a)Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde;
b)Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado, designado 'espumante de qualidade de vinho verde';
c)Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado 'espumante de vinho verde';
d)Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguardente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de vinho verde;
e)Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado vinagre de vinho verde.
2 -Na rotulagem dos produtos com direito à DO «vinho verde» referidos no número anterior deve figurar a menção tradicional «denominação de origem controlada» ou «DOC».
3 -Na DO «vinho verde» são protegidas as designações das sub-regiões, as quais podem ser utilizadas em complemento das denominações previstas no n.º 1, nos termos do regime aplicável e definido na presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2014

Portaria n.º 216/2014 - 1.ª Série(17/10/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2010 a 16/10/2014

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