1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas aptos à DO
«vinho verde»
só podem ser postos em circulação e comercializados a granel desde que:
a) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste essa mesma aptidão;
b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora.
2 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os produtos a que se refere a presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto; e ou
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem; e
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora.
3 - Sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, os vinhos e aguardentes com direito à DO
«vinho verde»
só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através do selo de garantia.
4 - A aguardente vínica e a aguardente bagaceira só podem ser comercializadas e introduzidas no consumo em vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l, devidamente rotuladas e com selo de garantia.
5 - O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame com volume igual ou inferior a 1 l.
6 - O limite do volume nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno da entidade certificadora, a aprovar com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l nem aos limites estabelecidos nos n.os 4 e 5 para os respectivos produtos.
7 - A comercialização dos produtos vitivinícolas com indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos de qualidade só pode ser efectuada em garrafa de vidro com capacidade até 75 cl ou múltiplos, excepto no que respeita às aguardentes, cuja capacidade máxima é de 70 cl.
8 - Os produtos com direito à DO
«Vinho Verde»
só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.