1 - Os vinhos a que se refere esta portaria devem ser elaborados dentro da área geográfica de produção da DO «vinho verde» em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
2 - As instalações de vinificação são exclusivas para os produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas dentro da respectiva área.
3 - As instalações de destilação das aguardentes vínica e da aguardente bagaceira serão distintas das de outros produtos, devendo estar localizadas dentro da respectiva área geográfica de produção da DO «vinho verde» e o equipamento e os processos utilizados na destilação serem os mais adequados à obtenção de produtos destinados a produzir aguardente vínica e aguardente bagaceira com características tradicionais.
4 - As instalações de fabrico e preparação do vinagre de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e exclusivas dos da área geográfica de produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas dentro da respectiva área ou nos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia.
5 - No caso das instalações de armazenagem e de pré-embalagem estarem localizadas fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», os custos inerentes ao controlo e fiscalização dos produtos com direito à DO serão suportados pelo agente económico em causa.
6 - Quando os produtos abrangidos pela presente portaria forem sujeitos a práticas e tratamentos enológicos fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o agente económico suporta o custo das acções de controlo obrigatório de todos os trânsitos a efectuar.