Artigo 20.º
Rotulagem
Redação registada como em vigor em 11/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a aprovar em conselho geral.
- 2 -A rotulagem deve ser apresentada à entidade certificadora, previamente à sua utilização, tendo em vista a sua aprovação.
- 3 -As castas que podem ser mencionadas com destaque na rotulagem são as que vierem a ser definidas pela entidade certificadora em regulamento interno.
- 4 -A indicação de sub-região na rotulagem deve ser acompanhada da indicação do respectivo ano de colheita e pode ou não ser acompanhada da expressão «sub-região».