Em caso de infracção ao disposto no presente regulamento, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela entidade certificadora, pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infractores nela inscritos de acordo com o respectivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes, caso a infracção se configure também como crime ou contra-ordenação.
Artigo 21.º-A — Sancionamento das infracções
AditadoVigente desde: 27/09/2010
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2010
Portaria n.º 949/2010 - 1.ª Série(22/09/2010)