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Artigo 4.ºSolos

Vigente desde: 22/09/2010
1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos; Solos regossolos no litoral da região; Solos litossolos quando na sua fronteira interior.
2 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub-região devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas:
a)Nas sub-regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção e Melgaço e Paiva: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos; Solos litossolos;
b)Nas sub-regiões de Ave, Cávado e Sousa: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos;
c)Na sub-região de Lima: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos; Solos regossolos.

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Em vigor desde 22/09/2010