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Artigo 5.ºCastas

Vigente desde: 22/09/2010
1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub-região devem ser exclusivamente obtidos a partir das castas enumeradas no anexo ii para a respectiva sub-região.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/09/2010