Artigo 18.º
Áreas funcionais
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
Esta redação foi substituída em 13/11/2023. Ver a versão consolidada
1 - A estrutura residencial é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a) Receção;
b) Direção, serviços técnicos e administrativos;
c) Instalações para o pessoal;
d) Convívio e atividades;
e) Refeições;
f) Alojamento;
g) Cozinha e lavandaria;
h) Serviços de enfermagem;
i) Serviços de apoio.
2 - Quando exista mais do que uma unidade funcional, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
3 - As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 - Em casos devidamente justificados e autorizados podem as áreas funcionais constantes do anexo i ter alterações face às áreas úteis mínimas nele previstas.