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Artigo 18.ºÁreas funcionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/2023
1 -A estrutura residencial é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a)Receção;
b)Direção, serviços técnicos e administrativos;
c)Instalações para o pessoal;
d)Convívio e atividades;
e)Refeições;
f)Alojamento;
g)Cozinha e lavandaria;
h)Serviços de enfermagem;
i)Serviços de apoio.
2 -Quando exista mais do que uma unidade funcional, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
3 -As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 -Em casos devidamente justificados e autorizados podem as áreas funcionais constantes do anexo i ter alterações face às áreas úteis mínimas nele previstas.
5 -Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa.
6 -Podem ser dispensadas áreas funcionais nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, desde que não coloquem em causa a prestação de cuidados adequados aos residentes e sejam garantidas as condições adequadas aos profissionais da instituição.
7 -As ERPI devem promover existência de espaços personalizados e de pouca concentração de pessoas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2023

Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/03/2012 a 12/11/2023

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