1 -A estrutura residencial é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a)Receção;
b)Direção, serviços técnicos e administrativos;
c)Instalações para o pessoal;
d)Convívio e atividades;
e)Refeições;
f)Alojamento;
g)Cozinha e lavandaria;
h)Serviços de enfermagem;
i)Serviços de apoio.
2 -Quando exista mais do que uma unidade funcional, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
3 -As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 -Em casos devidamente justificados e autorizados podem as áreas funcionais constantes do anexo i ter alterações face às áreas úteis mínimas nele previstas.
5 -Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa.
6 -Podem ser dispensadas áreas funcionais nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, desde que não coloquem em causa a prestação de cuidados adequados aos residentes e sejam garantidas as condições adequadas aos profissionais da instituição.
7 -As ERPI devem promover existência de espaços personalizados e de pouca concentração de pessoas.