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Artigo 19.ºAvaliação e fiscalização

Vigente desde: 13/11/2023
1 -O funcionamento da estrutura residencial está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela estrutura residencial deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2023