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Artigo 9.ºProcesso individual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/2023
1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual do residente, com respeito pelo seu projeto de vida, suas potencialidades e competências, do qual constam, designadamente:
a)Identificação do residente;
b)Data de admissão;
c)Identificação do médico assistente;
d)Identificação e contacto do representante legal ou dos familiares;
e)Avaliação social da pessoa, da qual consta a caraterização da situação social, familiar e do contexto e história de vida;
f)Exemplar do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados;
g)Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável;
h)Plano individual de cuidados (PIC), nos termos previstos no artigo 9.º-A;
i)Identificação e contacto do médico assistente;
j)Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
k)Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas;
l)Cessação do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados com indicação da data e motivo.
2 -O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2023

Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/03/2012 a 12/11/2023

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