Artigo 9.º
Processo individual
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
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1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do residente, com respeito pelo seu projeto de vida, suas potencialidades e competências, do qual constam, designadamente:
a) Identificação do residente;
b) Data de admissão;
c) Identificação do médico assistente;
d) Identificação e contacto do representante legal ou dos familiares;
e) Identificação da situação social;
f) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
g) Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
h) Plano individual de cuidados (PIC), o qual deve conter as atividades a desenvolver, o registo dos serviços prestados e a identificação dos responsáveis pela elaboração, avaliação e revisão do PIC;
i) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas;
j) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.